Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.262.215
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DINÂMICA DOS FATOS FOI AMPARADA SOMENTE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. Defesa alega: (i) que o relato da dinâmica da busca pessoal ampara-se apenas em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios autônomos; e (ii) ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em ofensa aos arts. 240 e 244 do CPP.
3. Tribunal de origem anulou a sentença de absolvição sumária e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal, assentando a existência de indícios decorrentes de informações recebidas sobre a prática delitiva seguida por fuga dos acusados ao avistar viaturas e apreensão de entorpecentes, suficientes para justificar a instrução criminal. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal no agravo regimental quanto ao argumento de ausência de elementos probatórios autônomos além dos depoimentos policiais; (ii) saber se houve violação aos arts. 240 e 244 do CPP por inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal; e (iii) saber se é válida a anulação da absolvição sumária, com retorno dos autos para instrução, diante de indícios que recomendam dilação probatória. III. Razões de decidir
5. Configura inovação recursal a veiculação, no agravo regimental, de tese inédita não deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual o ponto não é conhecido.
6. As informações recebidas sobre a prática delitiva, complementada por atitude de fuga ao avistar viaturas e seguida de apreensão de entorpecentes, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, inexistindo nulidade.
7. Mantém-se o decisum agravado: a absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP demanda hipótese evidente de atipicidade, o que não se verifica quando presentes indícios que reclamam instrução, impondo-se o prosseguimento da ação penal para produção de prova sob contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento:
1. Constitui inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de tese não deduzida nas razões do recurso especial. 2. O recebimento de informações sobre a prática delitiva aliada à fuga ao avistar viatura caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 397, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.017/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.435.308/RN, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.481/PR, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.030/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.