Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.261.199
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão
proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação
pela perda de graduação de militar.
2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial
contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de
militar.
3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza
jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de
graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do
recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má
interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento
instaurado e julgado por órgão jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em representação para perda de graduação de militar possui natureza
administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso
especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para
perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não
jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso
especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.
6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela
que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou
graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à
disciplina das Forças Armadas e das corporações militares
estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para
controle jurisdicional via recurso especial.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de
militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.
2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda
de posto, patente ou graduação como procedimento de índole
administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de
Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A
invocação de norma federal penal militar não altera a natureza
administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;
CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO,
Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP,
Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.