Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.260.847

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REITERADA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, preservando a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a idoneidade da fundamentação que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em histórico infracional recente do agente na menoridade, e, consequentemente, se o quantum da sanção privativa de liberdade permite a fixação do regime inicial aberto ou a conversão da reprimenda em penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.139/STJ impede de forma vinculante a consideração de processos penais provisórios sem trânsito em julgado para afastar o privilégio do tráfico, impondo-se o decote de tal menção, contudo, a denegação do redutor permanece hígida com base em fundamento autônomo idôneo e suficiente. 4. O histórico infracional do agente, caracterizado por quatro execuções de medidas socioeducativas de internação aplicadas na adolescência por atos análogos ao tráfico, aliado à proximidade temporal com o novo delito cometido aos 19 anos no mesmo ponto de drogas, constitui elemento de convicção apto a evidenciar de forma concreta a dedicação a atividades ilícitas, de acordo com o entendimento da Terceira Seção do STJ no EREsp nº 1.916.596/SP. 5. Mantida a reprimenda em 5 anos de reclusão em decorrência da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase (Súmula nº 231/STJ), resta devida a fixação do regime semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP) e inviável a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, ante a vedação expressa de limite de pena de quatro anos prevista no art. 44, I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.

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