Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.260.757

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. FINALIDADE COMERCIAL EVIDENCIADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ e na Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão condenatório pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2. Fato relevante. Segundo o acórdão de origem, o Agravante foi visto arremessando objeto durante ronda policial, tendo sido apreendidas 9 petecas de cocaína (2,806 g) e 3 embalagens plásticas com maconha (3,520 g), fracionadas, e afirmado por ele em abordagem que o entorpecente se destinava à revenda a terceiro que o aguardava em outro local. Depoimentos dos policiais colhidos em juízo, sob contraditório, firmes e harmônicos quanto à destinação comercial. 3. Alegações da defesa. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; ausência de conjunto probatório contundente; pequena quantidade de droga; afirmação de uso pessoal; pedidos de absolvição ou desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias a respeito da finalidade comercial do entorpecente; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de petrechos típicos, impõe, por si só, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em harmonia com demais elementos, constituem meio idôneo e suficiente para lastrear condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. 6. O Tribunal de origem delineou, com base em prova oral judicial e laudos periciais, contexto fático que evidenciou a finalidade mercantil do entorpecente, sendo insuficiente a alegação de pequena quantidade de drogas apreendida para afastar a tipicidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se impõe o não conhecimento do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de drogas apreendidas não impõe, por si só, a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando o contexto probatório revela finalidade mercantil dos entorpecentes. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, são prova idônea e suficiente para lastrear condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame do acervo fático-probatório para discutir finalidade do entorpecente é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos para infirmar decisão monocrática que não conhece do recurso especial, sob pena de manutenção do decisum com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.251.650/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.

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