Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.260.616
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE VEREDICTO ABSOLUTÓRIO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença em delito de homicídio. 2. A Corte de origem acolheu apelação do Órgão Ministerial e cassou, uma única vez, a absolvição do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que a negativa de autoria não foi corroborada e que a tese acusatória encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 3. A Defesa sustenta a soberania dos veredictos e a validade da absolvição pelo quesito genérico, afirmando não incidir a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cassação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, por manifesta contrariedade às provas dos autos, ofende a soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via especial, é possível restabelecer a absolvição com fundamento no quesito genérico, sem o reexame do acervo fático- probatório, ante a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A anulação da absolvição pelo Tribunal de Justiça, uma única vez, quando o veredicto se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, é admitida pelo ordenamento (CPP, art. 593, III, d) e não afronta a soberania dos veredictos. 6. A conclusão da Corte de origem quanto à manifesta contrariedade do veredicto às provas assenta-se em elementos produzidos sob contraditório, e sua revisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de validade da absolvição pelo quesito genérico, por si, não afasta o controle de legalidade exercido pelo Tribunal ad quem quando identificada dissonância plena entre o veredicto e os elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de Justiça pode cassar, uma única vez, a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.
2. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático- probatório para restabelecer absolvição pelo quesito genérico, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 483, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.804/MG, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Sexta Turma, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023; STF, Tema 1.087 (Repercussão Geral)
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