Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.260.346
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ANEXAÇÃO EXCLUSIVA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, mantendo acórdão que condenou a recorrente pela prática do delito de descaminho e exasperou a pena-base na fração de 1/2, em razão da existência de três condenações definitivas anteriores.
2. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão impugnada.
3. Na hipótese, verifica-se que, por ocasião do peticionamento eletrônico do agravo regimental, o arquivo anexado aos autos (LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI.pdf) não contém as razões recursais, consubstanciando-se em mera reprodução da própria decisão monocrática objeto da insurgência. 4. A ausência material das razões do agravo impede o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e evidencia a não observância do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do RISTJ, os quais exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Inexistente peça recursal contendo as razões de inconformismo, mostra- se inviável o conhecimento do agravo, por ausência de argumentação apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
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