Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.260.227
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES
NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
conforme Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica, concreta e efetiva dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao
princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
30/05/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.
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