Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.260.157

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREFEITO. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE PARENTE SEM CONCURSO PÚBLICO. CRIME FORMAL DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Controvérsia sobre a legalidade da contratação, pelo então prefeito (recorrente), de parente para exercer a função de chefe de almoxarifado no Município, sem prévia aprovação em concurso público, com condenação pelo crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967. 3. Decisões anteriores: Tribunal estadual reformou absolvição e condenou o recorrente, reconhecendo materialidade e autoria com base em elementos documentais e ausência de comprovação de processo seletivo; no STJ, não conhecido o recurso especial pela alínea “c” por falta de cotejo analítico e, quanto à alínea “a”, mantida a decisão por consonância com a jurisprudência e vedação ao reexame de provas (Súmulas 83 e 7/ STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado pela defesa nos termos legais, a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”; (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à natureza formal do crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 e ao dolo genérico, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, porém as razões recursais se limitam a reiterar fundamentos já apreciados na decisão agravada, sem inovação apta a modificar o entendimento. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico entre julgados com a comprovação da similitude fática e da solução jurídica diversa, conforme exigem o CPC e o RISTJ. 7. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que o crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal e se consuma com a nomeação, admissão ou designação irregular, bastando o dolo genérico de burlar a regra do concurso público, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão da conclusão da jurisdição ordinária sobre materialidade e autoria exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A nomeação de parente para cargo ou função pública sem observância da legalidade ofende a moralidade e a impessoalidade, em consonância com a Súmula Vinculante 13 do STF, não sendo relevante a alegação de ausência de dano ao erário por se tratar de crime formal. 10. Mantém-se a decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dissídio jurisprudencial, para conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, deve ser demonstrado por cotejo analítico com prova da similitude fática e da divergência na solução jurídica. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal e exige dolo genérico de frustrar a regra do concurso público, sendo desnecessária a comprovação de dano ao erário. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A decisão monocrática pode ser mantida com fundamento na Súmula 568/STJ quando a matéria estiver pacificada na Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula Vinculante 13; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 370.824/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017; STF, Súmula Vinculante 13; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.