Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.259.671
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Segundo recurso especial interposto pela mesma parte contra a mesma decisão do Tribunal de origem, após a manutenção da decisão no exercício do juízo de retratação em razão de precedente qualificado do STJ. 3. A decisão agravada reputou inviável o conhecimento do segundo recurso especial, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo recurso especial interposto pela mesma parte contra a mesma decisão do Tribunal de origem, após juízo de retratação negativo, à luz dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O sistema recursal observa a unirrecorribilidade das decisões, vedando a interposição de novo recurso especial contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa.
6. Ausente juízo de retratação apto a substituir a decisão recorrida, incumbe ao Tribunal remeter o primeiro recurso especial, sendo indevida a interposição de novo apelo especial.
7. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do segundo recurso especial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de segundo recurso especial contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento de novo recurso especial quando já interposto outro pela mesma parte.
3. Ausente retratação, o Tribunal deve remeter o primeiro recurso especial, não cabendo a interposição de novo recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.116.567/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.994.842/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.168.282/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.02.2026
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