Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.258.003
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO FLAGRANTE. DIVERSIDADE DE DROGAS. FRACIONAMENTO. ARMA DE FOGO MUNICIADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a condenação fundada em prova testemunhal policial produzida sob contraditório, sem corroboração por outros elementos autônomos, viola os arts. 155 e 386, VII, do CPP, tratando-se de questão de direito apta a ensejar recurso especial; e b) se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado na diversidade de drogas, no fracionamento e na apreensão de arma de fogo, representa aplicação indevida de presunção, também configurando questão de direito. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado demandam, em ambos os casos, a revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A condenação não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em prova testemunhal produzida sob o contraditório judicial, cujos depoimentos foram reputados firmes, coerentes e harmônicos pelo Tribunal de origem. A palavra dos policiais, nessas condições, é meio de prova idôneo para lastrear o decreto condenatório. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos extraídos do próprio flagrante: apreensão de três espécies de drogas em quantidades expressivas e individualmente fracionadas, além de revólver calibre .38 com munições intactas, descartados pelo agravante no mesmo invólucro. Esses elementos, valorados pelas instâncias ordinárias, evidenciam dedicação a atividades criminosas incompatível com o perfil do traficante eventual.
6. Agravo regimental improvido.
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