Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.257.026
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE MERCADORIA APREENDIDA (200.000 MAÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. GRAVIDADE CONCRETA EXACERBADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TEMA REPETITIVO N. 1.351/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a expressiva quantidade de mercadorias objeto de contrabando pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a apreensão de 400 caixas, correspondentes a 200.000 maços de cigarros de origem estrangeira, revela maior reprovabilidade da conduta e acentuado potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, legitimando a exasperação da pena-base, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade. 2. A adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável constitui mero parâmetro orientador, não critério rígido ou vinculante. Assim, mostra-se legítima a utilização de patamar superior, desde que amparada em fundamentação concreta e proporcional, como ocorreu no caso, em que o expressivo volume de cigarros apreendidos extrapola a gravidade ordinariamente inerente ao delito. 3. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.351/STJ, por si só, não impede o julgamento dos processos em curso nem afasta a aplicação da jurisprudência atualmente consolidada desta Corte, mormente na ausência de determinação de suspensão nacional dos feitos.
4. No que se refere ao pedido de redução da prestação pecuniária, incide o óbice da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido.
5. Ainda que superado o referido óbice, a pretensão igualmente esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal de origem consignou que a fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos observou os critérios de proporcionalidade e adequação, sendo certo que a aferição da alegada incompatibilidade entre o valor estabelecido e a capacidade econômica dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão que pressupõe a rediscussão da base fática subjacente ao acórdão recorrido.
6. Agravo regimental improvido.
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