Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.789
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação
pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43
porções prontas para comercialização, com valoração negativa da
pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser
qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração
negativa do vetor da natureza da substância
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades
verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da
pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade
mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem
poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.
7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já
fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos
consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e
qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.
8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com
preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo
análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base,
sem neutralização automática de um pelo outro.
9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância
(cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento
para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal,
por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente
punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria
diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de
quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira
Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp
2.003.735/PR, Terceira Seção.
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