Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.256.481

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL DO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENCIAMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição quanto ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998 por atipicidade material. 2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 38 e 60 da Lei n. 9.605/1998, em razão de atividade de bovinocultura sem licenciamento ambiental e captações hídricas sem autorização. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade formal, mas afirmaram ausente a tipicidade material do art. 60, destacando posterior licenciamento ambiental e certidões de registro de uso insignificante de recurso hídrico expedidas pelo órgão ambiental, além da inexistência de comprovação de efetiva potencialidade lesiva ou risco relevante ao meio ambiente. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória quanto ao art. 60 por atipicidade material; acórdão que manteve a absolvição; decisão agravada que afastou negativa de prestação jurisdicional (CPP, arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619), aplicou o princípio da ofensividade e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP; (ii) saber se é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ ao pleito de condenação, diante das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se o art. 60 da Lei n. 9.605/1998, por ser formal e de perigo abstrato, dispensa a demonstração de ofensividade relevante ao bem jurídico tutelado; e (iv) saber se a regularização administrativa posterior e o enquadramento normativo da atividade como potencialmente poluidora (Deliberação Normativa COPAM n. 217/17, Anexo Único, código G-02-07-0) são suficientes para a subsunção típica sem comprovação de potencialidade lesiva concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação clara e coerente sobre os pontos relevantes. Ausência de violação aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP, pois a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu pela atipicidade material. 6. A tipicidade penal, ainda em crimes formais e de perigo abstrato, exige ofensividade relevante ao bem jurídico tutelado, segundo o princípio da ofensividade. Não comprovada potencialidade lesiva concreta ou risco ambiental relevante, mantém-se a atipicidade material do art. 60 da Lei n. 9.605/1998. 7. As instâncias ordinárias assentaram soberanamente a inexistência de dano ou risco relevante e a posterior regularização administrativa (licenciamento e certidões de uso insignificante), de modo que a reforma demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. A classificação normativa da atividade como potencialmente poluidora não é, por si só, suficiente para afirmar a tipicidade material sem demonstração de ofensividade relevante. O Direito Penal atua como ultima ratio, sendo inadequada sua incidência em hipóteses de inexpressiva ofensividade já saneadas na esfera administrativa. 9. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos (CPP, arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619). 2. A incidência do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, embora se trate de crime formal de perigo abstrato, exige ofensividade relevante ao bem jurídico tutelado, afastando-se a tipicidade material quando não demonstrada potencialidade lesiva concreta e há regularização administrativa posterior. 3. É vedado ao recurso especial o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 60; CPP, arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Deliberação Normativa COPAM n. 217/2017, Anexo Único, código G-02-07-0 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.137.597/SC, Quinta Turma, j. 08.10.2024

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