Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.256.379

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da sentença por aplicação de causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal não descrita na denúncia, e postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a ausência de prequestionamento quanto à nulidade e a falta de interesse recursal para o reconhecimento da atenuante, porque a pena, ao final da segunda fase, ficou no mínimo legal, sendo inaplicável redução aquém desse patamar à luz da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade por inclusão, na sentença, da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal não descrita na denúncia; e (ii) há interesse recursal para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a pena, ao final da segunda fase, foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução abaixo desse patamar pela Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se a ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade e a inexistência de embargos de declaração para provocar o debate, o que impõe a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do ponto no recurso especial. 6. A passagem destacada pela defesa no acórdão de origem refere-se à causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima, diversa daquela apontada no recurso especial (emprego de arma branca), o que reforça a ausência de prequestionamento específico sobre o tema deduzido. 7. Inexiste interesse recursal na pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a pena, ao final da segunda fase, já se encontra no mínimo legal, pois a Súmula 231 do STJ veda a redução aquém desse patamar. 8. O reconhecimento da confissão espontânea não gera reflexos na progressão de regime ou no livramento condicional, não se prestando, portanto, como fundamento para justificar interesse recursal autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 383, caput e § 1º; CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, HC n. 388.357/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/5/2017.

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