Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.295
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste inovação de fundamentos, acréscimo indevido de motivação ou reformatio in pejus na decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial se amparando nas exatas premissas fáticas delineadas pela Corte de origem. A decisão agravada limitou-se a reproduzir fielmente as circunstâncias assentadas no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, o qual expressamente integrou o julgado para afastar o benefício por considerar as circunstâncias do caso concreto incompatíveis com medidas mais brandas.
2. Não procede a alegação de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Com efeito, a conclusão acerca da recomendabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, está diretamente vinculada às circunstâncias concretas do caso. Assim, afastar o juízo firmado pelas instâncias ordinárias, que consideraram, entre outros aspectos, a condução de veículo sob influência de álcool, a desobediência à ordem de parada, a tentativa de fuga, a colisão do automóvel e o transporte de passageiros com pendências criminais, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, o benefício mostra-se incabível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluem pela não recomendabilidade da medida e pela sua insuficiência para a reprovação e prevenção do delito.
4. Agravo regimental improvido.
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