Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.283
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. TEMA 1.161/STJ. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em execução penal, no qual se questionou a
concessão de livramento condicional ao apenado. 2. Fato relevante.
Instâncias ordinárias concederam o benefício, assentando o
preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com destaque para
a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e para o lapso
temporal relevante desde a última infração disciplinar. 3.
Fundamentação recursal. O agravante alegou omissão quanto à
distinção e aplicação do Tema n. 1.161/STJ e sustentou violação aos
arts. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; 619 do Código de
Processo Penal; 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II e
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º
do CPP, afirmando a necessidade de considerar todo o histórico
prisional e apontando faltas graves homologadas, a última em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve omissão
relevante no acórdão recorrido quanto à análise e distinção do Tema
n. 1.161/STJ e dos fatos atinentes às faltas graves para concessão
do livramento condicional; e (ii) saber se é idônea a fundamentação
das instâncias ordinárias que, à luz do comportamento carcerário e
da inexistência de faltas graves nos últimos 12 meses, reconheceram
o preenchimento do requisito subjetivo, sendo vedada a revisão em
razão da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o Tema n. 1.161/STJ
limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo ao período
de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão. As instâncias ordinárias enfrentaram a
matéria de forma suficiente, analisando o histórico prisional, a
relevância das faltas graves e a aplicação do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não se verificando vício nos termos do
art. 619 do CPP e dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.
6. Tema n. 1.161/STJ. A valoração do requisito subjetivo (bom
comportamento durante a execução) deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado no
art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, sem transformar
faltas antigas em impedimento perpétuo ao benefício.
7. Idoneidade da fundamentação. O reconhecimento, pelas instâncias
ordinárias, de lapso temporal relevante desde a última falta grave,
aliado à boa conduta carcerária atual e ao cumprimento do requisito
objetivo, justifica a concessão do livramento condicional.
8. Óbice ao reexame. A revisão da conclusão sobre o requisito
subjetivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal ao
período de 12 meses do art. 83, inciso III, alínea "b", do Código
Penal. 2. Faltas graves antigas, reabilitadas pelo decurso do tempo
e pela boa conduta atual, não impedem, por si, a concessão do
livramento condicional. 3. A revisão da valoração do comportamento
carcerário realizada pelas instâncias ordinárias é inviável em
recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula n. 7,
STJ).Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 83, incisos I e III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 131; CPP,
art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo
único, II; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161),
Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp
2.006.696/PR, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ,
AREsp 2.279.375/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 26.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 3.026.086/RJ, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN
01.12.2025; STJ, Súmula 7.
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