Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.082
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO SEM MANDADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação penal de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), na qual se discute a licitude do ingresso sem mandado em imóvel destinado à atividade comercial, a suficiência probatória e a manutenção da qualificadora. 2. A Corte estadual reconheceu estado de flagrância e fundadas razões para ingresso no estabelecimento comercial aberto ao público, com apreensão de parte dos bens roubados, e manteve a condenação com base em elementos colhidos, incluindo testemunho judicial e confissão extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso.
3. Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem; decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame da licitude do ingresso sem mandado judicial em estabelecimento comercial, à luz de estado de flagrância e de fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; se há vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de distinção entre área aberta ao público e compartimento restrito, e se tais alegações podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório; se a manutenção da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP pode subsistir diante da alegação de violação ao art. 155 do CPP, na ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A pretensão de infirmar a existência de estado de flagrância, as fundadas razões para a diligência e a condição de acesso livre do imóvel comercial demanda revolvimento fático- probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foi devidamente provocada nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (Súmula 211/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal, ausente cotejo analítico entre acórdãos em hipóteses fáticas idênticas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento pela alínea “c”. 8. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a possibilidade de ingresso em estabelecimento comercial, inclusive fechado ao público, diante de estado de flagrância e fundadas razões, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A revisão das conclusões sobre autoria, materialidade e suficiência probatória, inclusive quanto à titularidade do estabelecimento e à qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, exigiria reexame de provas, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantidos os óbices ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 157, 315, § 2º, IV e VI, e 619; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2914880/AC, Quinta Turma, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2745108/SP, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.123.639/GO, Quinta Turma, DJEN 12.08.2026.
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