Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.255.169
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. SUMULAS N. 354 E
N. 355 DO STF. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso
especial por intempestividade parcial e por incidência da Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. Apelação criminal julgada com parte unânime e
parte não unânime; publicação do acórdão em 18/3/2025. Interposição
do recurso especial em 5/8/2025, após o julgamento de embargos
infringentes opostos apenas quanto à parte não unânime, quando já
escoado o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do
CPP) para impugnar os capítulos decididos por unanimidade.
3. Pedidos do agravante. Afastamento da intempestividade parcial
mediante inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355/STF por suposta
interdependência das matérias; afastamento da Súmula 7/STJ quanto à
majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por pretensa
revaloração jurídica; consideração de parecer favorável do
Ministério Público Federal ao provimento parcial; submissão da
matéria ao colegiado em respeito ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
é intempestivo, em parte, quanto aos capítulos decididos por
unanimidade na apelação, quando os embargos infringentes foram
opostos apenas contra a parte não unânime; (ii) saber se é possível,
em recurso especial, afastar a incidência da causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Tribunal de origem
com base no nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o
tráfico, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por
unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º,
do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se
interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo
as Súmulas 354 e 355/STF.
6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei
11.343/2006 pelo Tribunal de origem está alinhada ao Tema Repetitivo
1259/STJ, que exige nexo finalístico entre o uso da arma e o
tráfico; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em embargos infringentes parciais, o recurso especial deve ser
interposto no prazo legal quanto aos capítulos unânimes, sob pena de
intempestividade, conforme Súmulas 354 e 355/STF. 2. A incidência
da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo
finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e sua revisão em
recurso especial é vedada quando demandar reexame de provas (Súmula
7/STJ; Tema 1259/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1003,
§ 5º; CPP, art. 798; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CPP, arts. 157,
158-A e 386, II, V e VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 354; STF, Súmula 355;
STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1259.
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