Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.255.037
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DO MESMO CONTEXTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial e mantivera o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado tentado, com pena total fixada em 10 anos de reclusão e 520 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Em segunda instância, o Tribunal de origem mantivera a condenação por tráfico e afastara o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo a defesa sustentado que o afastamento se baseara exclusivamente em existência de processos criminais em curso, em afronta ao art. 5º, LVII, da CF/1988 e ao Tema Repetitivo 1.139/ STJ.
3. Decisão monocrática agravada. Reconheceu-se a impossibilidade de afastar a minorante com fundamento apenas em inquéritos ou ações penais em curso (Tema 1.139/STJ), mas confirmou-se a não incidência do redutor mediante valoração de elementos concretos do mesmo contexto fático: flagrante com 27 porções de maconha e munições calibre .38, logo após roubo com emprego de arma de fogo e uso de veículo proveniente de receptação, além de relato policial sobre confissão de prática de mais de um roubo e ocorrência de troca de tiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos fáticos concretos do mesmo contexto da traficância (apreensão de arma/munições, concurso com roubo e receptação, forma de atuação), à luz do Tema 1.139/STJ e do princípio da presunção de não culpabilidade, e se tal valoração configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática em matéria penal, nos termos do RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, o que não se verificou de modo suficiente.
6. Inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem, por si só, afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme Tema 1.139/STJ; entretanto, é legítima a valoração de circunstâncias fáticas concretas do mesmo contexto da traficância para aferir dedicação criminosa.
7. As circunstâncias do caso (27 porções de maconha, munições calibre .38, roubo com arma de fogo, utilização de veículo oriundo de receptação e confissão de outro roubo) evidenciam habitualidade e dedicação a atividades criminosas, suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
8. Não há bis in idem, pois a valoração do contexto fático serve à análise do requisito negativo do § 4º do art. 33 (não dedicação a atividade criminosa), distinta da punição autônoma dos demais delitos. 9. A primariedade e a ausência de antecedentes não impedem, isoladamente, o afastamento do redutor quando presentes elementos concretos indicativos de profissionalismo e habitualidade na traficância, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e confirmara o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LVII Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.139 (AgRg no REsp 2.059.270/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024); STJ, AgRg no REsp 2.182.331/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.259/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
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