Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.254.192
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA
AUDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na
Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do
recurso e negou-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante e pedido. O agravante alega nulidade por ausência
de registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento,
sustentando violação aos arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563 do Código de
Processo Penal. Postula, ainda, a aplicação da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração superior ao mínimo
de 1/6, afirmando que a redução foi modulada exclusivamente com
base na quantidade, na natureza e na variedade das drogas
apreendidas, apesar de ser primário e possuir bons antecedentes.
3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a
nulidade por entender que a ausência de mídia foi suprida por
transcrição integral da prova oral, sem demonstração de prejuízo, e
manteve a redução da pena pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas no patamar mínimo de 1/6, com base na quantidade, natureza e
variedade dos entorpecentes, reputando inviável a revisão da fração
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, suprida
por transcrição dos depoimentos, gera nulidade do processo, à luz
dos arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563 do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se é legítima a modulação da fração da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar
mínimo de 1/6, com fundamento na quantidade, natureza e variedade
das drogas apreendidas, não valoradas na pena-base, e se tal escolha
pode ser revista em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas não traz
elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente
firmado.
6. A ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e
julgamento não acarreta nulidade quando o ato é devidamente
documentado por transcrição da prova oral, permitindo o
contraditório e a reavaliação da prova, inexistindo demonstração de
prejuízo concreto à defesa.
7. O art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal prioriza, mas
não impõe de forma absoluta, o registro audiovisual das audiências,
devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, de
modo que a nulidade depende da comprovação de efetivo prejuízo, nos
termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
8. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao constatar que a
transcrição dos depoimentos supriu a falta de gravação, que o
agravante sempre confessou a prática delitiva quando ouvido e que
não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da forma de
registro adotada.
9. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
Corte de origem manteve a redução em 1/6 com fundamento na
expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (crack, cocaína e maconha, em centenas de porções),
circunstâncias concretas de significativo potencial lesivo.
10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aperfeiçoada a partir do REsp n. 1.887.511/SP e do HC n. 725.534/SP,
admite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas ou na
primeira fase da dosimetria, para a pena-base, ou na terceira fase,
para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
desde que não utilizadas em duplicidade, em consonância com o Tema
712 da repercussão geral do STF (ARE 666.334/AM).
11. No caso concreto, não tendo sido utilizados tais vetores na
fixação da pena-base, é legítimo o seu emprego exclusivo na terceira
fase, para fixar a fração redutora no mínimo legal de 1/6,
tratando-se de opção inserida na discricionariedade regrada do
julgador, devidamente motivada à luz do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
12. A revisão, em recurso especial, do patamar de redução escolhido
(1/6) demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à
quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente flagrante ilegalidade ou
teratologia na dosimetria.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
analisados e devidamente enfrentados na decisão agravada, sem
apresentar fundamento novo capaz de infirmar a conclusão adotada
quanto à inexistência de nulidade e à correção da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de registro audiovisual da audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade quando o ato é integralmente transcrito
e não há demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o
art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A quantidade, natureza e variedade da droga apreendida podem ser
utilizadas, desde que não valoradas na pena-base, para modular a
fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, inclusive para fixá-la no patamar mínimo de 1/6.
3. A escolha, motivada, do patamar de redução da causa especial do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade
regrada do julgador e, em regra, não pode ser revista em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 405, §§ 1º e 2º, e 563;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula n. 7 do STJ;
Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira
Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
Seção (Informativo 734/STJ); STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Sexta
Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF,
Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STF, ARE 666.334/AM, Plenário,
repercussão geral, Tema 712.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.