Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.253.994
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.389. ART. 387, IV, DO CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SOBRESTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.389 e da aplicação do procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. Recurso especial manejado contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento de valor mínimo de reparação previstos no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob fundamento de ausência de legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação na denúncia, indicando violação aos arts. 387, IV, e 619 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu a inserção da controvérsia no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.389 e determinou a devolução dos autos para observância do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Manifestação pelo provimento apresentada por órgão ministerial federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação de valor mínimo de reparação na sentença penal condenatória está abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.389, que trata da interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos pressupostos para a reparação mínima dos danos. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível revisar a decisão de devolução e sobrestamento apenas quando demonstrado manifesto erro na identificação do tema afetado na sistemática dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar os fundamentos da decisão recorrida. 7. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.389 visa uniformizar a interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal quanto aos pressupostos jurídicos para a fixação da reparação mínima dos danos na sentença penal condenatória, abrangendo a definição de sujeitos legitimados ao requerimento e os requisitos processuais para o exercício da faculdade, razão pela qual a controvérsia do recurso especial está inserida no tema afetado. 8. A decisão que determina a devolução dos autos ou o sobrestamento do recurso, por afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, somente admite revisão mediante demonstração de manifesto erro na identificação do tema, hipótese não configurada, pois a insurgência limita-se à interpretação restritiva da delimitação do Tema n. 1.389.
9. Mostra-se adequada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, preservando-se a competência da Corte de origem para o exame prévio de conformidade do recurso especial com a futura orientação a ser firmada no julgamento do tema repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.389 abrange a interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e os pressupostos para a fixação de reparação mínima na sentença penal, incluindo legitimidade e requisitos processuais. 2. A decisão de devolução e sobrestamento fundada na sistemática dos recursos repetitivos somente é revisável mediante demonstração de manifesto erro na identificação do tema afetado. 3. O Tribunal de origem deve observar o procedimento do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, realizando o exame prévio de conformidade do recurso especial com a orientação a ser firmada no tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, I a III Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.389, Terceira Seção
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