Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.253.986

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ART. 146-B, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE ALBERGADO. CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. PRIORIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Leis n. 12.258/2010 e n. 14.843/2024 regulamentaram a utilização de equipamentos de monitoração eletrônica e conferiram ao magistrado a discricionariedade de avaliar, diante das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição de tal medida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. O art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, ao empregar o verbo "poderá", não institui imposição automática e obrigatória em todas as hipóteses de prisão domiciliar. 2. A distinção entre os regimes de cumprimento de pena constitui elemento essencial do sistema progressivo previsto na legislação de execução penal. O regime aberto caracteriza-se pelo menor grau de restrição à liberdade do apenado e baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade dele. Submeter o sentenciado em regime aberto às mesmas condições de fiscalização impostas àquele que cumpre pena no regime semiaberto compromete a lógica do sistema progressivo e desestimula a busca pelo aperfeiçoamento de conduta. 3. No caso concreto, o recorrido cumpre pena de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, com saldo de pouco mais de dois anos. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar sem monitoração eletrônica, com base na Recomendação n. 1/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. O apenado está em prisão domiciliar desde 22/5/2025, com cumprimento regular das condições impostas, sem registro de intercorrência negativa. 4. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a dispensa da monitoração eletrônica, com base nos seguintes elementos: (i) a natureza do delito praticado, sem violência ou grave ameaça; (ii) o cumprimento regular da pena, sem incidentes negativos; (iii) o déficit estrutural de vagas no sistema prisional; (iv) a insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica; e (v) a necessidade de priorização dos equipamentos para apenados do regime semiaberto, a fim de preservar a distinção entre os regimes de cumprimento de pena. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

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