Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.253.901
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS
OBJETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Alegação de nulidade da prisão em flagrante e das
provas dela decorrentes por ausência de justa causa para a busca
pessoal; pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006; e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contexto
fático: denúncia prévia de comércio de entorpecentes em via pública
reconhecida como ponto de tráfico, comportamento suspeito do
abordado (acentuado nervosismo e recuo ao avistar a guarnição) e
apreensão de 30 embalagens do tipo "peteca" de cocaína, totalizando
47 gramas, em fracionamento típico de comércio.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso
especial quanto aos pedidos de nulidade da busca pessoal e
desclassificação da conduta, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e
manteve a condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia fundada
suspeita para a busca pessoal diante da conjugação de denúncia
anônima com elementos objetivos verificados no local, como ponto
conhecido de tráfico e comportamento suspeito do abordado; (ii)
saber se é possível desclassificar a conduta para uso pessoal, à luz
da quantidade, do modo de fracionamento da droga apreendida e do
contexto do flagrante; e (iii) saber se a revisão das premissas
fático-probatórias é admissível em recurso especial, à vista da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto probatório evidencia elementos objetivos prévios que
justificaram a abordagem e afastaram a alegação de revista genérica:
comunicação anterior sobre comércio de entorpecentes em local
reconhecido como ponto de tráfico, descrição em juízo da diligência
e do motivo da revista, acentuado nervosismo e recuo do abordado ao
avistar a guarnição.
6. A jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça
admite a realização de busca pessoal sem mandado quando há fundada
suspeita baseada em elementos objetivos, inclusive denúncia anônima
somada a condutas indicativas de evasão ou ocultação.
7. A apreensão de 30 embalagens do tipo "peteca" de cocaína, pesando
47 gramas e fracionadas de modo típico de comércio, evidencia
destinação mercantil e afasta a tese de posse para uso, sendo
desnecessária a presença de balança, dinheiro fracionado ou
anotações no contexto do caso. O crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 é de perigo abstrato e de múltiplas condutas.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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