Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.253.707
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial defensivo, mantendo acórdão de Tribunal estadual que valorou negativamente os antecedentes criminais na pena-base em apelação criminal.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que as condenações utilizadas para macular os antecedentes foram por fatos praticados há mais de quinze anos e requer a aplicação da teoria do esquecimento, além de apontar omissão no acórdão quanto à análise das teses defensivas.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária registrou três condenações definitivas pretéritas, utilizando uma delas para a agravante da reincidência e as demais para a valoração negativa dos antecedentes, assentando a inaplicabilidade do prazo depurador de cinco anos aos maus antecedentes e a inexistência de transcurso de dez anos entre a extinção das penas e o novo delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão no acórdão recorrido ao manter a valoração negativa dos antecedentes criminais. 5. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas pretéritas cuja extinção da pena ocorreu há menos de dez anos podem configurar maus antecedentes para exasperação da pena-base, independentemente de prazo depurador de cinco anos. 6. A questão em discussão consiste em saber se existe critério legal matemático obrigatório para a definição do quantum de exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão nos limites da controvérsia do recurso especial.
8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a instância ordinária enfrentou as teses defensivas e apresentou fundamentação idônea e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
9. Condenações definitivas pretéritas podem caracterizar maus antecedentes quando não ultrapassado o lapso de dez anos entre a extinção da pena e a prática de novo delito, sendo inaplicável prazo depurador de cinco anos aos antecedentes criminais.
10. No caso concreto, não transcorreu o prazo de dez anos entre a extinção das penas pretéritas e a nova infração penal, conforme certidões constantes dos autos, impondo- se a manutenção da valoração negativa dos antecedentes e da dosimetria fixada.
11. Inexiste critério legal matemático obrigatório para a definição do aumento da pena- base por circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador motivar adequadamente o quantum eleito dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: Dispositivos relevantes citados: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Condenações definitivas com extinção da pena há menos de dez anos configuram maus antecedentes e podem justificar a exasperação da pena-base.
3. Não existe critério matemático legal obrigatório para a quantificação do aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável, exigindo-se motivação adequada. CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art.
63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.968.453/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2025.
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