Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.858
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULATIVIDADE DE MAJORANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e redimensionar a pena para 8 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, nos termos da sentença condenatória.
2. Sentença de primeiro grau condenou o réu por roubo duplamente circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). O Tribunal de origem, em apelação, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia e por suposta possibilidade de simulacro, mantendo apenas o concurso de agentes e reduzindo a pena. 3. A decisão monocrática desta Corte restabeleceu a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando as frações de 1/3 e 2/3 relativas às causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo já reconhecidas na sentença. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) não cabimento do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ; (ii) insuficiência probatória para a majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) impossibilidade de cumulação das frações de 1/3 e 2/3, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial versa matéria de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal quando o emprego do artefato é demonstrado por outros meios idôneos de prova; e (iii) saber se é possível a aplicação cumulativa das frações de 1/3 e 2/3 relativas às majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, à luz da dosimetria realizada e da necessidade de fundamentação concreta. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, mas não traz argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual subsistem seus fundamentos. 6. A controvérsia devolvida no recurso especial é estritamente jurídica — exigência indevida de apreensão e perícia como condição para a incidência da majorante —, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal quando o emprego do artefato se demonstra por outros meios idôneos de prova, como depoimentos firmes da vítima prestados sob contraditório, entendimento pacificado na Terceira Seção deste Tribunal (EREsp 961.863/RS). 8. O afastamento da majorante por mera conjectura de simulacro, sem respaldo nos autos, contraria os arts. 155, 167 e 564, III, b, do Código de Processo Penal. Cabe à defesa o ônus de demonstrar a ausência de potencial lesivo do objeto (CPP, art. 156), o que não ocorreu, sobretudo diante de depoimentos uníssonos e da confirmação do emprego de arma na fase policial. 9. A aplicação cumulativa das frações de 1/3 e 2/3, referentes às causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, é possível quando ambas foram reconhecidas na sentença e não impugnadas, observando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a atenuante da confissão espontânea não reduz abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ), sendo correta a readequação para restabelecer a pena definitiva nos termos da condenação de primeiro grau. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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