Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.003
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ERRO
ESTATAL NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. Na origem, reconhecida nulidade processual em
razão da ausência de intimação pessoal do réu para audiência de
instrução e julgamento, por erro estatal na expedição de mandado em
endereço diverso do constante dos autos, com decretação de revelia e
frustração do interrogatório.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local anulou parcialmente o
processo e declarou extinta a punibilidade quanto a um dos delitos
por prescrição. A decisão agravada manteve o acórdão por alinhamento
à jurisprudência desta Corte quanto à nulidade decorrente da falha
estatal, afastando a alegação de nulidade de algibeira e de ausência
de prejuízo, bem como a suposta negativa de prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento,
por expedição de mandado em endereço diverso do constante dos autos,
configura nulidade apta a ser reconhecida por prejudicar o
exercício da ampla defesa e do contraditório, diante da revelia e da
não realização do interrogatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se se caracteriza
nulidade de algibeira e preclusão quando a defesa técnica esteve
presente na audiência, não se insurgiu no momento e arguiu a
nulidade apenas em sede recursal; e (ii) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de
preclusão e de inexistência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e regularidade
formal, mas não há elementos para modificar a decisão agravada.
7. Configurado erro estatal na expedição do mandado de intimação
para endereço diverso do constante dos autos, inviabilizando a
ciência do acusado sobre a audiência de instrução e julgamento e
culminando na decretação de revelia, hipótese que contraria o art.
399 do CPP e a garantia de defesa.
8. A ausência de interrogatório decorrente da falha estatal
evidencia prejuízo concreto ao réu, pois o interrogatório constitui
meio de defesa de natureza personalíssima, apto a resguardar a ampla
defesa e o contraditório; incide a regra do art. 563 do CPP, com
demonstração do prejuízo.
9. Não se caracteriza nulidade de algibeira: inexistiu tentativa
válida de intimação pessoal, não há conduta omissiva da defesa nem
descumprimento do dever de atualização de endereço, afastando a
preclusão prevista no art. 571, II, do CPP.
10. A participação da defesa técnica na audiência não supre a
ausência de interrogatório do réu, dada a relevância autônoma do ato
no sistema processual penal.
11. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões
essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão acusatória,
não havendo violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expedição de mandado de intimação para endereço diverso do
constante dos autos, que impede a ciência do acusado e frustra o
interrogatório, configura nulidade por prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório.
2. Não há nulidade de algibeira quando o vício decorre de falha do
aparato estatal, sem conduta omissiva atribuível à defesa e sem
tentativa válida de intimação pessoal, afastando a preclusão.
3. A participação da defesa técnica na audiência não supre a
ausência de interrogatório do réu, dado o caráter personalíssimo do
ato.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 399; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, e; CPP, art. 571,
II; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.507.134/DF, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe
17.09.2024
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