Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.251.849

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ARTS. 50, VI, E 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ELEMENTO VOLITIVO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. REAVALIAÇÃO FÁTICA VEDADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal elenca, entre os deveres do condenado, a execução das tarefas e das ordens recebidas (art. 39, V), cuja inobservância configura falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 50, VI, do mesmo diploma normativo, que remete expressamente ao art. 39, V. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme de que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico durante o gozo de saída temporária configura falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 509.270/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/11/2020; AgRg no HC n. 725.209/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 22/3/2022; AgRg no HC n. 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 11/12/2023). Essa compreensão foi sistematizada na Edição n. 146 da Jurisprudência em Teses deste Superior Tribunal (enunciado n. 4). 2. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, com as consequentes regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios – salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto –, e é descabido invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências (AgRg no HC n. 957.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/4/2025). 3. No caso concreto, o recorrente confessou, ao ser ouvido no procedimento administrativo disciplinar, haver saído do perímetro autorizado na madrugada de 15/3/2025, por motivo de desentendimento com familiar, com retorno por volta de 1h do dia 16/3/2025. A justificativa apresentada foi rejeitada, motivadamente, tanto pela autoridade administrativa quanto pelas instâncias ordinárias, por insuficiente para afastar o elemento volitivo da conduta, visto que o recorrente dispunha de meios legítimos para lidar com a situação sem violar as condições do monitoramento eletrônico. A reavaliação dessa conclusão fática encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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