Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.251.782
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que denegou ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
2. Alegações do Agravante: tempestividade; inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por pretensa revaloração jurídica de documentos; necessidade de apreciação colegiada; atipicidade da conduta por finalidade medicinal; prevalência do direito à saúde; existência de documentação médica e autorização da Anvisa; e parecer ministerial favorável ao provimento do recurso especial.
3. Decisão de origem: denegação do salvo-conduto por insuficiência de prova pré- constituída quanto à necessidade terapêutica e à inadequação de tratamentos convencionais; reconhecimento da pertinência do habeas corpus; ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por deficiência do cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 647 e 648 do CPP quanto ao cabimento do habeas corpus, quando o writ é conhecido e julgado no mérito. 5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reformar a denegação do salvo-conduto diante da conclusão da origem sobre insuficiência de prova pré-constituída, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se se impõe apreciação colegiada, ante a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido, porém limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão agravada.
9. Não há violação aos arts. 647 e 648 do CPP, pois o habeas corpus foi considerado cabível, conhecido e julgado no mérito, ainda que a ordem tenha sido denegada. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque ausente o cotejo analítico exigido, com demonstração de similitude fática e de solução jurídica divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 11. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais pressupõe robusta prova pré-constituída da necessidade terapêutica e da insuficiência dos tratamentos convencionais; no caso, a origem assentou a insuficiência probatória, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 12. A decisão monocrática se justifica pela aplicação da Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência pacificada e da presença de óbices processuais, não havendo ofensa à colegialidade. IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento e julgamento de mérito do habeas corpus afastam alegação de violação aos arts. 647 e 648 do CPP. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática e indicação de solução jurídica divergente, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A concessão de salvo- conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais demanda prova pré- constituída robusta da necessidade terapêutica e da insuficiência dos tratamentos convencionais. 4. A revisão da conclusão da origem sobre insuficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ quando presentes óbices processuais e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647 e 648; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Lista E do Anexo I; RDC ANVISA nº 327/2019; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022
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