Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.250.770

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO DO RECORRENTE EM BECO ASSOCIADO À COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega que não se trata de revolvimento da matéria fático-probatória, reiterando o mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela presença das fundadas razões e, consequentemente, da licitude da busca pessoal, implica revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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