Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.250.210
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença
condenatória pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Pena fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, com
regime inicial fechado e dias-multa, detração de 4 dias. Em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal local manteve a pena e, de ofício,
alterou o regime para semiaberto, apesar do reconhecimento da
reincidência e da valoração negativa de culpabilidade e maus
antecedentes, tendo o delito sido praticado durante cumprimento de
pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
3. As decisões anteriores. Recurso especial do Ministério Público
sustentou violação ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, por
entender que a reincidência somada a duas circunstâncias judiciais
negativas impede a fixação do regime semiaberto. A decisão
monocrática, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
restabeleceu o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a pena
inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça, é
juridicamente possível manter o regime inicial fechado diante da
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do
art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem quando
se utiliza o cumprimento de pena com monitoramento eletrônico para
exasperar a culpabilidade e fixar regime de pena mais gravoso
concomitantemente ao reconhecimento da reincidência.
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovação
recursal em agravo regimental para suscitar argumentos relativos à
ADPF 347, ao Plano Pena Justa e à função ressocializadora da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reincidência associada a circunstâncias judiciais desfavoráveis
autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, sem ofensa ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
Código Penal, sobretudo quando o delito foi praticado durante o
cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento
eletrônico; a Súmula 269 do STJ somente admite o semiaberto ao
reincidente quando as circunstâncias judiciais forem inteiramente
favoráveis, o que não ocorre.
8. O regime inicial fechado foi restabelecido com motivação idônea e
elementos concretos, em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e
440 do STJ.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, razão pela
qual não se conhecem as teses introduzidas apenas nessa fase acerca
da ADPF 347, do Plano Pena Justa e da função ressocializadora da
pena.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP,
art. 59, caput; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 269/STJ; Súmula
440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula
440; STJ, Súmula 269.
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