Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.249.679
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO A CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULAS 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Revisão criminal não conhecida e embargos infringentes não conhecidos. Interposição de recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, alegando violação aos arts. 35 e 42 da Lei 11.343/2006 e aos arts. 383 e 580 do Código de Processo Penal, com pedido de extensão dos efeitos da absolvição concedida a corréus e redução da pena. Decisão agravada não conheceu do recurso especial.
3. Pedido principal. Pretensão de reforma da decisão para aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal com extensão dos efeitos absolutórios e para reduzir a pena, inclusive pelo conhecimento da divergência jurisprudencial (alínea c). II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extensão dos efeitos da absolvição com base no art. 580 do Código de Processo Penal quando não há identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão favorável e a situação jurídico-processual do agravante; (ii) saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF; e (iii) saber se a análise da divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, resta prejudicada quando a matéria já foi examinada pela alínea a. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão favorável e a situação jurídico-processual do postulante; ausente a similitude fático-processual, é inviável a extensão dos efeitos absolutórios. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, somada à fundamentação genérica dissociada do decidido, impede o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 9. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c resta prejudicada quando as teses já foram afastadas no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, arts. 383 e 580; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42; CP, art. 69; Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no AgRg no HC 858.175/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024
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