Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.248.795
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA
EM CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial interposto por condenado pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. As alegações do agravante. Alegação de superação dos óbices de
admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do
dissídio jurisprudencial, bem como pedido de reconhecimento de nulidade da busca
e apreensão domiciliar para absolvição. Subsidiariamente, pleito de redução da
pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando, com
eventual substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou
de forma específica e suficiente fundamentos de não conhecimento do recurso
especial; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar observou os
requisitos constitucionais e legais, em especial os arts. 243 do CPP e 5º, XI,
da Constituição Federal; (iii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atende ao disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iv) saber
se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento
do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se o não conhecimento do agravo regimental, quanto à pretensão
absolutória e a parte das teses veiculadas no recurso especial, porque o
agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, sem
demonstrar a correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e
as respectivas teses jurídicas.
5. Constata-se, igualmente, a ausência de impugnação específica ao óbice fundado
na Súmula n. 282 do STF, pois o agravante não indicou, com transcrição de
trechos ou fundamentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento, pelo
Tribunal de origem, das teses de bis in idem na dosimetria (utilização da
quantidade e natureza da droga em mais de uma fase) e de necessidade de regime
inicial semiaberto, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o
conhecimento do recurso especial.
6. Afirma-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o
recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude
fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. No ponto conhecido, afasta-se a alegada nulidade da busca e apreensão
domiciliar, porque o mandado foi expedido por autoridade judicial competente com
fundamentação concreta, baseada em relatório investigativo e diligências
preliminares, o que evidenciou indícios razoáveis de autoria e materialidade, em
conformidade com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8. Considera-se idônea a exasperação da pena-base em 1/6, na primeira fase da
dosimetria, em razão da expressiva quantidade e da natureza das drogas
apreendidas (maconha, haxixe e outros), em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que confere preponderância a tais fatores sobre as demais
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
9. Assenta-se que a dosimetria da pena foi realizada segundo o critério
trifásico do art. 68 do Código Penal, com devida fundamentação para o aumento da
pena-base e inexistência de flagrante desproporcionalidade, o que afasta a
intervenção desta Corte Superior na revisão do quantum de exasperação aplicado
pelo Tribunal de origem.
10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de
associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à
atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se
dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude
fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por
autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências
investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em
consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo
crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à
atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 243 e
245; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts.
59, 68 e 69; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, 83, 182
e 568 do STJ; Súmulas n. 282 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AREsp n.
2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 929.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
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