Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.248.533
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é
exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e
à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do
STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e
detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do
veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no
automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões
suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar
em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o
exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida,
que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que
identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de
forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de
evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de
skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos,
analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca
pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio.
5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada
suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria
a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n.
7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à
percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à
tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel,
configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o
ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de
drogas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal,
veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe
15.12.2025.
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