Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.247.864
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. PROVA ADMINISTRATIVA E ART. 155 DO CPP. CADEIA DE
CUSTÓDIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. MAUS ANTECEDENTES.
PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. Os agravantes alegam: (i) ofensa ao princípio da colegialidade
pelo julgamento monocrático; (ii) possibilidade de conhecimento de
matérias de ordem pública sem prequestionamento; (iii) nulidade por
utilização de elementos do procedimento administrativo fiscal; (iv)
quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia merceológica
direta para comprovação da origem das mercadorias; (v)
desproporcionalidade do enquadramento dos cigarros eletrônicos como
contrabando; (vi) inadequação da valoração negativa dos antecedentes
e da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir
veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática do relator viola o princípio da colegialidade quando
fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; (ii) matérias de ordem
pública dispensam o prévio prequestionamento para conhecimento do
recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ;
(iii) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em
elementos do procedimento administrativo fiscal e informativos da
fase inquisitorial corroborados por prova judicial produzida sob
contraditório; (iv) em crimes de contrabando/descaminho, é
obrigatória a perícia merceológica direta e se houve quebra da
cadeia de custódia diante da comprovação por documentos
administrativos; (v) condenações por fatos anteriores com trânsito
em julgado posterior podem fundamentar a valoração negativa dos
antecedentes sem caracterizar reincidência; e (vi) é cabível a pena
acessória de inabilitação para dirigir veículo com base no art. 92,
III, do Código Penal quando evidenciada reiteração delitiva e uso
reiterado do veículo na prática criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não
viola a colegialidade, pois o agravo regimental submete a matéria ao
órgão colegiado, assegurando o controle da decisão singular.
5. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, incidindo
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ quando ausente
manifestação do tribunal de origem e não opostos embargos de
declaração para suprir omissão.
6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos
do procedimento administrativo fiscal, de natureza não repetível e
submetidos a contraditório diferido, são corroborados por provas
produzidas em juízo sob contraditório, como o depoimento judicial do
policial responsável pela abordagem e apreensão.
7. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos
administrativos como Auto de Infração e Apreensão e Representação
Fiscal para Fins Penais são idôneos para demonstrar materialidade e
origem estrangeira das mercadorias, sendo dispensável laudo pericial
direto; a disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
CPP) não impõe alteração desse entendimento quando a materialidade é
comprovada por meios idôneos.
8. A importação de cigarros eletrônicos e acessórios é proibida por
normas sanitárias da autoridade regulatória, subsumindo-se a conduta
ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal; a invocação de
proporcionalidade em comparação com cigarros convencionais não
afasta a tipicidade.
9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado
posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza
a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena,
conforme jurisprudência consolidada.
10. É cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo
(art. 92, III, do Código Penal) quando demonstrados a reiteração
delitiva e o uso reiterado de veículo automotor como instrumento
para a prática de crimes da mesma natureza.
11. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão
agravada, a mera reiteração das teses já deduzidas no recurso
especial não justifica sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F;
CP, art. 334-A; CP, art. 92, III; Súmula STF 282; Súmula STF 356;
Súmula STJ 211; normas sanitárias da ANVISA sobre cigarros
eletrônicos.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.040.104/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.151.625/MS, relator
Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026,
DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de
2/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026;
AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no REsp
n. 2.157.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
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