Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.247.536
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E "COMPORTAMENTO
ANORMAL". PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas
e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003.
2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo
após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências
genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento
anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou
munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições.
3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com
fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e
restabelecimento da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas
a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal"
configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e
verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial
(CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a
validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei
10.826/2003.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos
objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões
subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem
indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito, não legitimam a revista.
6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem
(excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de
direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação
prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a
posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime.
7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa
causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos
do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das
provas dela derivadas, e a absolvição.
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