Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.247.208
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para absolver o recorrente da imputação de tentativa de furto simples, por incidência do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. Tentativa de subtração de duas bandejas de carne em estabelecimento comercial, avaliadas em R$ 353,33, sem consumação do delito e sem prejuízo patrimonial efetivo, em contexto de dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem afastou a insignificância em razão de reincidência e maus antecedentes. Decisão agravada reconheceu que a controvérsia devolvida restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e aplicou a insignificância para absolver o recorrente por atipicidade material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, de forma excepcional, o princípio da insignificância à tentativa de furto de bem consumível destinado à alimentação, sem prejuízo à vítima, em contexto de pandemia, apesar da reincidência, dos maus antecedentes e do valor da res furtiva correspondente a aproximadamente 32% do salário mínimo vigente à época. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a atipicidade material, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 7. A tipicidade material deve ser aferida pela análise conjunta das circunstâncias do caso, como a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 8. A reincidência e os maus antecedentes não afastam, por si sós, a incidência excepcional do princípio da insignificância, exigindo exame do significado social da ação e da adequação da conduta.
9. No caso concreto, a natureza do bem (alimento), a tentativa sem consumação, a ausência de prejuízo patrimonial efetivo e o contexto de dificuldades econômicas evidenciam reduzido grau de reprovabilidade e mínima lesividade, autorizando a atipicidade material. 10. A controvérsia devolvida limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente por atipicidade material, em aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes não impedem, automaticamente, a incidência excepcional do princípio da insignificância, que depende da análise global das circunstâncias do caso concreto.
2. Em furto tentado de bem consumível, sem consumação e sem prejuízo, pode incidir a insignificância pela reduzida lesividade e baixo desvalor da ação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.738.835/MG, Quinta Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.927.688/SP, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.000.817/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, REsp 2.062.375/AL (Tema 1.205)
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