Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.247.206
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME AMBIENTAL DO ART.
38 DA LEI 9.605/98. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei
9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual,
embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas:
nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual;
negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do
delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente,
absolvição.
3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na
origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão
monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e
negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão
de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta
específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade
virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
(iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência
de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do
conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese específica sobre a hipótese de não equivalência entre a
publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual e a
publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na
origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à
alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não
debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de
instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede.
6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à
luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que
ampararam a condenação.
7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de
materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe
revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula
7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos
laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão e prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a
mencionar além das súmulas indicadas.
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