Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.246.850

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA VALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDIÇÃO DE “MULA”. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E 1.241. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE E COMO ELEMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o reconhecimento do tráfico privilegiado exige atribuir significado probatório diverso às circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou, em conjunto, a utilização de dois veículos idênticos, o transporte da mesma espécie de entorpecente, em quantidades semelhantes, com igual forma de acondicionamento e em intervalo temporal próximo, além da expressiva quantidade da droga e do caráter intermunicipal do transporte, circunstâncias reputadas reveladoras de prévia articulação. 3. Nos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241, a Terceira Seção assentou que, fora da hipótese em que a quantidade da droga seja, por sua própria dimensão, incompatível com a figura do traficante eventual, o binômio natureza/quantidade pode afastar a minorante quando associado a outros elementos concretos do caso dos quais se possa inferir dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. 4. "Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena- base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante" (REsp n. 1.963.433/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026.) 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de julgados ou elaboração de quadro comparativo, a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados e da adoção de soluções jurídicas divergentes diante de situações equivalentes. Ausente identidade entre paradigmas nos quais a quantidade da droga constituía fundamento exclusivo para afastar a minorante e caso em que as instâncias ordinárias reconheceram outros elementos concretos de dedicação criminosa, permanece o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.