Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.246.846
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS
INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso
especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do
Tema n. 1.258/STJ.
2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao
caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de
retratação indicou evidências independentes do reconhecimento
fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento
policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do
reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a
autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante
da alegação de existência de elementos probatórios autônomos.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de
agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada
violação a dispositivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao
art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância
rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do
reconhecimento de pessoas.
6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de
declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas
causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si,
corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia.
7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado
conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do
reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios
autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de
reconhecimento.
8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo
regimental nessa parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão
monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento da apelação.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a
observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento
viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem
relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar
a autoria delitiva.
2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III;
CF/1988, art. 5º, LVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos
especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp
n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
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