Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.246.156
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO.
VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
fundamentada na conduta social desabonadora do réu.
2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito
(excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a
conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a
existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se registros
administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período
próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da
pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura
dupla punição.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações
administrativas, para aferir a conduta social do agente,
especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário
e desrespeito contumaz às normas de segurança viária.
5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em
datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento
socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na
primeira fase da dosimetria.
6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não
configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas
como vetoriais para a individualização da pena e não como nova
sanção pelos mesmos fatos.
IV. Agravo regimental desprovido.
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