Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.246.137
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N.
1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado
pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do
Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n.
1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a
nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a
conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das
demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos,
ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório,
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o
relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação
espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado
à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das
características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que
narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos
suficientes para comprovar a autoria.
4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de
direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que,
após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de
reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e
encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam
prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento
estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria
se mostra inconteste.
5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à
suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório -
notadamente para concluir que a condenação se lastreou
exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a
imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser
utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela
qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema
repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não
impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da
condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes
aptas a comprovar a autoria delitiva.
2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas
quando a identificação do autor decorre de reconhecimento
espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a
autoria se mostra inconteste.
3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência
do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo
com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts.
57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema
repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023,
DJe 16.06.2023.
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