Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.246.055
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão
condenatório por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de armas,
com apreensão de maconha e armamentos em abordagem de rodoviária
interestadual.
2. Decisão agravada: (i) afastou negativa de prestação
jurisdicional; (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
autoria, materialidade e ao tráfico privilegiado; (iii) aplicou a
Súmula 284/STF à tese de desproporcionalidade das majorantes do art.
40, III e V, da Lei de Drogas por deficiência de fundamentação e
dissociação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006; (iv)
julgou prejudicada a tese de ilicitude da prova de busca pessoal e
veicular; e (v) manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, diante dos
arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, inclusive quanto à análise
individualizada da conduta; (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório, para absolvição e para reconhecimento do tráfico
privilegiado, é possível na via do recurso especial, em face da
Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravo regimental observou o
princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento
de prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e
veicular, à luz da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se há deficiência de
fundamentação na insurgência sobre dosimetria/majorantes do art.
40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, em correlação com os arts. 59 do
CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária apreciou integralmente a controvérsia,
expondo fundamentos suficientes para a condenação e enfrentando as
teses defensivas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de absolvição e a revisão das conclusões sobre
dedicação a atividades criminosas para aplicar o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 demandam reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento de
prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e
veicular; a mera reiteração das razões do apelo nobre não satisfaz a
dialeticidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
7. A insurgência relativa à desproporcionalidade da fração aplicada
nas majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas foi apresentada
sem comando normativo suficiente e dissociada dos dispositivos
indicados (arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006), incidindo o
óbice da Súmula 284/STF.
8. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos: elevada quantidade de maconha (5.056 g),
apreensão de diversas armas e carregadores e prévia informação do
setor de inteligência, o que indica dedicação à atividade criminosa,
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enfrentamento suficiente das teses defensivas afasta a negativa
de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não sendo exigida a
refutação ponto a ponto (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI). 2. É
inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição ou reconhecimento do tráfico
privilegiado, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a
repetição genérica das razões recursais atrai a Súmula 182/STJ. 4. A
deficiência de fundamentação e a dissociação entre os dispositivos
legais invocados e as razões recursais atraem a Súmula 284/STF. 5. A
quantidade de droga apreendida, aliada a apreensão de armas e a
outras circunstâncias concretas, autoriza o afastamento do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, III e V, e 42; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no
HC 761.230/PR, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AREsp
2.419.814/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp
1.812.316/PE, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
3.189.537/PI, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC
1.032.060/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.231.014/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.441.048/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC
848.766/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024
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