Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.245.220
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou
violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito
de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal.
2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, §
2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação
por edital, a requerimento do órgão ministerial.
3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do
pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312
do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em
sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à
instrução e de contemporaneidade da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital
e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos,
autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal
ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade
dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia
de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos
requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a
não localização para citação não evidenciam, por si, risco à
aplicação da lei penal ou à instrução.
6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes
elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do
processo.
7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares
diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de
intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da
medida extrema.
8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal
desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação
e necessidade da custódia preventiva.
9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação
concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias
assentaram a inexistência de periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no
RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC
84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN
26.06.2025
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