Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.245.002
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL NOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 147-A, II, E 147-B, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal nos crimes de perseguição contra mulher e violência psicológica contra a mulher. 2. A decisão monocrática considerou que a aplicação da referida agravante nos crimes de perseguição contra mulher e violência psicológica contra a mulher configuraria bis in idem, uma vez que a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal nos crimes de perseguição qualificada, contra mulher, e violência psicológica contra a mulher configura bis in idem, considerando que a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal apenas nas hipóteses em que a violência contra a mulher não integra os elementos do tipo penal.
5. Nos crimes de perseguição contra mulher e violência psicológica contra a mulher, previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal, a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal, sendo indevida a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem e violação ao princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Não incide a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal nos crimes de perseguição contra mulher e violência psicológica contra a mulher, pois, sob o princípio da especialidade, a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal, esta incidência configura indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f"; 147-A, § 1º, II; 147-B; 70; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02.10.2012; STJ, AgRg no HC 855.418/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, REsp 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.
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