Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.244.677
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo DA CONDUTA. Limites
da cognição na fase do judicium accusationis. preservação da
competência do conselho de sentença. inaplicabilidade da Súmula
7/STJ. reanálise jurídica de fatos incontroversos descritos no
acórdão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do
Ministério Público para reformar acórdão do Tribunal de Justiça, que
havia desclassificado a conduta do ora agravante para outra que não
fosse de competência de julgamento pelo Tribunal do Júri,
restabelecendo-se a anterior sentença de pronúncia.
2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento ficto da tese
relativa ao aprofundamento indevido, pelo Tribunal de origem, na
análise do elemento subjetivo do agente na prática delitiva,
declarando violados os arts. 413, § 1º, e 474-A, I e II, do Código
de Processo Penal, de maneira a restabelecer-lhe a pronúncia.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o provimento do
recurso especial teria implicado a substituição da conclusão fática
do Tribunal de origem por outra favorável à acusação, mediante
revaloração da prova em afronta à Súmula n. 7 do STJ. Argumenta
também que o acórdão estadual, após minucioso exame dos elementos de
prova, concluíra pela ausência de dolo, mesmo eventual, e pela culpa
exclusiva da vítima, o que justificaria a manutenção da
desclassificação e do declínio de competência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase do judicium
accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma
exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa
na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso
contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii)
saber se o restabelecimento da sentença de pronúncia por esta Corte,
com fundamento na existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria já identificada pelo juízo de primeiro grau,
implicaria em reexame de fatos e provas, em violação ao enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A definição do elemento subjetivo do agente quando da prática de
crime, notadamente em situações limítrofes (como na identificação
entre dolo eventual ou culpa consciente), exige juízo aprofundado de
valoração da prova e análise das circunstâncias fáticas do caso
concreto, o que integra a competência constitucionalmente atribuída
ao Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII), não
podendo ser substituída por juízo definitivo do Tribunal de Justiça
na fase do judicium accusationis.
6. Para haver a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime
contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria
(art. 413, § 1º, do CPP), não se exigindo certeza quanto à
responsabilidade penal nem juízo exauriente sobre o elemento
subjetivo, devendo eventuais dúvidas acerca da configuração do dolo
ser resolvidas sob a lógica do in dubio pro societate, própria dessa
etapa processual.
7. Ao afastar integralmente, desde logo, qualquer possibilidade de
dolo e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva
da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da
conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou análise
demasiadamente aprofundada das provas produzidas até então sobre o
elemento subjetivo da prática delitiva, de modo extrapolar os
limites cognitivos da fase de admissibilidade da acusação, em
usurpação da competência do Conselho de Sentença.
8. Reconhecida pelo juízo de primeiro grau a materialidade do crime
contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria,
mostra-se juridicamente correta a restauração da sentença de
pronúncia, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do
Júri, órgão soberano e competente para decidir, à luz da prova
produzida sob contraditório pleno, acerca da existência ou não de
dolo ou culpa na conduta descrita na denúncia.
9. A atuação do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a revalorar
juridicamente fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido,
para concluir pela ocorrência de usurpação de competência do
Tribunal do Júri e pela presença dos requisitos do art. 413, § 1º,
do CPP, sem revolvimento do conjunto probatório, de modo que não há
violação à Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
acórdão que deu provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a sentença de pronúncia e determinar a submissão do
acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça
afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a
possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso
contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do
Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.
2. Comprovadas a materialidade de crime contra a vida e a existência
de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção ou o
restabelecimento da pronúncia, a fim de reservar a análise das
dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo ou da culpa ao
Conselho de Sentença.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no
acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art.
413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal
do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 474-A, I e
II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.703.242/MG, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe
24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.850.702/RS, Quinta Turma, j.
25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Sexta
Turma, j. 04.08.2014, DJe 04.08.2014.
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