Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.243.086
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAME PERICIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA SEM LAUDO PRÉVIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art.
105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa
aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em
razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no
art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem
prévia realização de exame pericial para comprovação da
materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158
e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível
o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia
elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização
de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva,
desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos
na investigação.
III. Razões de decidir
3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art.
395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa
causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de
materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova
cabal ou exauriente nessa fase processual.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao
destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a
existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para
iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia,
em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na
denúncia e os indícios de autoria.
5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos
crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal),
a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da
materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência
momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da
denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos.
6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a
expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa
vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a
juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de
providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta
a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir
indevidamente a prova técnica.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por
conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o
regular prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia
elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a
existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios
de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio.
2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame
pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da
denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos,
podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução
criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º,
I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes,
619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL,
Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta
Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe
12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j.
16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.
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