Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.242.877
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO
DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a declaração do
indulto à inexistência de falta disciplinar de natureza grave
cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2023, sem estabelecer limite
temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois da
publicação do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido
cometida dentro do período estabelecido na norma. Precedentes: EREsp
n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe de
30/9/2016; AgRg no HC n. 955.304/SP, Rel. Ministro Carlos Cini
Marchionatti - Desembargador Convocado do TJ/RS, 5ª T., DJEN de
25/8/2025; AgRg no HC n. 995.001/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025.
3. No caso concreto, o recorrido cumpria pena restritiva de direitos
quando sobreveio a informação de que estava em atraso com a
prestação de serviços à comunidade. O Juízo da execução concedeu o
indulto, por não haver nos autos decisão homologatória de falta
grave no prazo previsto no Decreto n. 11.846/2023, e o Tribunal de
origem manteve a decisão, ao fundamento de que a ausência de
instauração de incidente de apuração e de homologação judicial da
falta disciplinar afastava o óbice à concessão do benefício.
4. Esse entendimento está em desarmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, pois o Decreto Presidencial n. 11.846/2023
condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave
cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, mas não exige
que a homologação ocorra no mesmo período.
5. Cassada a decisão que concedeu o indulto pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023. Determinada a apuração da falta grave
pelo Juízo da execução penal, para que, após a devida deliberação,
seja proferida nova decisão a respeito do cabimento do indulto.
6. Agravo regimental não provido.
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