Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.241.739
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de recurso especial por ausência de procuração outorgando
poderes ao advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante alega falha
cartorária ou de digitalização, afirma a existência de mandato nos
autos principais, invoca o princípio da instrumentalidade das formas
e a atuação efetiva do defensor, sustenta mandato tácito, bem como
a posterior juntada da procuração e a gravidade da condenação,
pugnando pela mitigação da Súmula 115/STJ para viabilizar o
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Pedido subsidiário de habeas corpus de ofício. Subsidiariamente,
a parte requer a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer a detração da pena em razão do período de recolhimento
domiciliar noturno, nos termos do Tema n. 1.155/STJ. O Juízo da
Execução havia deferido a detração, porém condicionando sua eficácia
ao momento em que a pena passasse a ser cumprida em regime aberto
ou em livramento condicional, solução mantida pelo Tribunal de
origem com fundamento em suposta necessidade de semelhança e
homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional fixado
(inicial fechado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, suprindo a ausência de procuração do
subscritor do recurso especial por meio de alegada falha cartorária
ou de digitalização, de mandato tácito ou de juntada posterior do
instrumento de mandato, especialmente diante da gravidade da
condenação.
5. Outra questão está em saber se o período de recolhimento
domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido como medida
cautelar diversa da prisão, pode ter sua detração condicionada a
momento executivo futuro ou a regime prisional considerado
"homogêneo" (regime aberto ou livramento condicional), à luz da tese
firmada no Tema repetitivo n. 1.155/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, vício
de representação processual expressamente certificado, para cuja
correção a parte foi regularmente intimada, deixando, contudo,
transcorrer o prazo em branco, o que atrai a incidência da Súmula
115/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Inexistindo demonstração de erro cartorário ou de digitalização
apto a justificar a ausência de mandato nos autos do recurso
especial, e não tendo havido regularização da representação dentro
do prazo assinalado, não há falar em suprimento por mandato tácito,
sendo inaplicável a mitigação do enunciado sumular com fundamento na
instrumentalidade das formas ou na gravidade da pena.
8. A juntada posterior da procuração, após o decurso do prazo
concedido para sanar o vício de representação, configura providência
extemporânea atingida pela preclusão temporal, razão pela qual não
produz efeitos em relação ao recurso especial interposto, nem
caracteriza ofensa à ampla defesa ou ao contraditório.
9. No tocante à detração, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n.
1.155/STJ), firmou entendimento de que o período de recolhimento
domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status
libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em interpretação extensiva e
bonam partem do art. 42 do Código Penal, à luz dos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
10. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade
entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o
regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do
sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que
condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese
repetitiva e configura constrangimento ilegal.
11. A jurisprudência recente desta Corte Superior, em sede colegiada
e em decisões monocráticas, tem reafirmado que o recolhimento
noturno e nos dias de folga restringe de forma qualificada a
liberdade de locomoção e deve ser computado desde logo para fins de
detração, independentemente do regime inicial fechado imposto na
condenação, sendo inadmissível postergar o cômputo para momento
executivo futuro.
12. Diante da ilegalidade consistente em postergar indevidamente a
detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
determinar ao Juízo da Execução o imediato cômputo desse lapso na
pena, sem condicioná-lo ao regime aberto, ao livramento condicional
ou à homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional
fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por
ausência de regularidade da representação processual, com concessão,
de ofício, de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução o
cômputo, para fins de detração, do período de recolhimento
domiciliar noturno e nos dias de folga, sem condicioná-lo ao regime
aberto, ao livramento condicional ou à homogeneidade com o regime
prisional fixado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
em favor do subscritor do recurso especial, não sanada no prazo
assinalado apesar de intimação específica, atrai a incidência da
Súmula 115/STJ, tornando o recurso inexistente e insuscetível de
regularização extemporânea, ainda que se alegue falha cartorária,
mandato tácito ou gravidade da condenação.
2. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
cumprido como medida cautelar diversa da prisão deve ser
integralmente detraído da pena privativa de liberdade, nos termos do
Tema repetitivo n. 1.155/STJ, independentemente do regime inicial
fixado ou de homogeneidade entre a medida cautelar e o regime
prisional, sendo ilegal condicionar a detração a momento executivo
futuro ou a regime aberto ou livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de
Processo Civil, art. 927, III, e arts. 1.039 e seguintes; Código de
Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema
1.155), Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no REsp
2.221.621/SC, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.076.408/PA, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, HC 1.056.571, Quinta
Turma; STJ, HC 1.036.581, Quinta Turma; STJ, HC 1.041.987, Quinta
Turma; STJ, HC 956.110, Quinta Turma.
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