Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.241.533

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, D, DO CPP. JUÍZO RESCINDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR OS RÉUS NA VIA DA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO DA PRONÚNCIA APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E A SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SOBRE O ART. 226 DO CPP. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 593, § 3º, do CPP estabelece que, convencendo-se o Tribunal de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve dar provimento à apelação para sujeitar o réu a novo julgamento, não sendo possível substituir o veredicto popular por decisão meritória do órgão revisional nem retroagir ao judicium accusationis para despronúnciar o réu. 2. Esgotadas as impugnações próprias contra a pronúncia e sobrevindo condenação pelo Conselho de Sentença, opera-se a preclusão pro judicato da decisão de pronúncia, sendo inviável reabrir, em apelação do art. 593, III, d, fase processual há muito encerrada. 3. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP não constitui circunstância apta a reabrir a fase do sumário da culpa nem autoriza retroação para desconstituir atos processuais consolidados. 4. Agravo regimental não provido.

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