Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.240.517
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não
conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em
apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela
prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e
aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade
ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,
na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade
delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva,
substituindo-o por concurso material, em razão da existência de
diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e
lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade
ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser
considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em
vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção,
especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de
corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva,
fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção
passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na
mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo
em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a
emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos
administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem
revelou desígnios autônomos.
5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal
de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual
seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser
flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias
concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de
oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou
periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado.
6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da
Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o
reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar,
tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas),
providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ.
7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem
concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de
vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da
corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava
justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de
irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo
ideologicamente falso.
8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação
entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime
meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de
corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da
consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de
penas abstratamente cominadas.
9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar
a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no
âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das
condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que
demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses
excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os
crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie
praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi
similar e liame subjetivo único entre as condutas.
2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é
praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de
corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito
mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos
tutelados e de penas abstratas.
3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a
incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, §
1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ
(por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG,
Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe
27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.
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